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Curatela, tutela e bpc
A tutela é uma medida de proteção do menor de idade que é incapaz, órfão de pai e mãe, ou quando estes estão destituídos do pátrio poder. Já a curatela é uma medida de proteção da pessoa que é incapaz, mas já tem mais de dezoito anos de idade.
A interdição é o processo pelo qual a curatela é solicitada para o incapaz. A curatela é uma responsabilidade pública concedida por lei a alguém, com o objetivo de cuidar e proteger uma pessoa incapaz e administrar seus bens, pois ela mesma não tem condições de fazê-lo devido a uma enfermidade ou deficiência mental. A interdição, tutela e curatela são atos privativos da Justiça.
A avaliação da incapacidade para fins previdenciários é da competência da Perícia Médica, desde que devidamente solicitada. No entanto, a avaliação da capacidade laboral não está ligada ao fato de a pessoa estar judicialmente interditada (curatelada). A curatela apenas afeta os atos relacionados aos direitos patrimoniais e negociais. De acordo com o § 1º do art. 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, a definição da curatela não abrange os direitos de corpo próprio, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
O INSS não pode exigir a interdição total ou parcial de uma pessoa. A interdição pode ser requerida por cônjuge ou companheiro, parentes, tutores, representantes de entidades em que o interditando está abrigado, ou pelo Ministério Público, de acordo com o art. 747 do Código de Processo Civil.
No processo de interdição de segurado para fins de curatela, o Juiz pode se basear no laudo médico pericial do INSS. Quando requisitado por uma autoridade judiciária, o INSS fornecerá o laudo médico pericial em um envelope lacrado, preservando o sigilo médico.
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